Dever de oferecer
condições seguras para o trânsito- Art. 1°- § 2°
Responsabilidade objetiva,
na sua competência e circunscrição, por danos causados aos cidadãos, em virtude de
ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços
que garantam o exercício do direito do trânsito seguro- Art. 1°- § 3°
Prioridade à defesa da
vida em suas ações - Art. 1°- § 5°
Regulamentar o uso das vias
terrestres urbanas e rurais - Art. 2°
Integrar o Sistema Nacional
de Trânsito (que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação
do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos
e aplicação de penalidades.) - Art. 5°, Art. 7°, Art. 24- § 2°, Art. 333
Organizar os órgãos e
entidades executivos de trânsito e (verificar se deve organizar) os órgãos rodoviários
(Santos não tem rodovia municipal!), discutindo os limites circunscricionais de suas
atuações - Art. 8°
Integrar Câmaras
Temáticas através de especialistas dos órgãos e entidades executivos dos Municípios,
nas diversas áreas - Art. 13- § 2°
Criar e dar apoio
administrativo e financeiro às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs,
órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos contra penalidades - Art.
16 e § único
Observar a competência dos
órgãos e entidades executivos rodoviários dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição (Art. 21 e §s):
I - cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e
elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito,
e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar,
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
nele previstas;
X - implementar as medidas
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível
de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua
carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Observar a
competência dos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição (Art. 24 e §s):
I - cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
nele previstas;
X - implantar, manter e
operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os
serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar
medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º. As competências
relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu
órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º. Para exercer as
competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema
Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Celebrar, facultativamente,
convênios, com vistas à maior eficiência e segurança para os usuários da via,
delegando as atividades previstas neste Código - Art. 25
Prestar, facultativamente e
conforme entendimentos específicos, serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre
as partes, com ressarcimento dos custos apropriados - § único do Art. 25
Preparar os veículos de
fiscalização e operação de trânsito com identificação e dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente prevista no inciso VII do Art. 29
Analisar e aprovar também
os projetos para sinalização das vias internas de condomínios- Art. 51
Estabelecer,
facultativamente, normas para circulação relativas à circulação de veículos de
tração animal, previstas no Art. 52
Autorizar e sinalizar,
facultativamente, a circulação de bicicletas nos passeios- Art. 59
Verificar a
regulamentação de velocidade máxima permitida nas vias, cuja indicação consta do Art.
61 (as velocidades sinalizadas poderão ser superiores ou inferiores a essas)
Analisar e expedir
autorização expressa para a realização de provas ou competições esportivas,
inclusive ensaios, nas vias públicas; estabelecendo e exigindo o depósito prévio de
caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; fixando e exigindo o
prévio recolhimento de boleto de seguro contra riscos e acidentes contra terceiros; e
exigindo o pagamento prévio do valor correspondente aos custos operacionais do órgão ou
entidade municipal - Art. 67
Analisar facultativamente
permissão para uso compartilhado da calçada entre pedestres e outros fins, sem prejuízo
aos primeiros - Art. 68
Assegurar a devida
sinalização e proteção aos pedestres, quando trechos de calçada estiverem obstruídos
à livre passagem - Art. 68- § 6°
Manter obrigatoriamente
faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e
sinalização - Art. 71
Analisar as solicitações
e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente,
informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá- Art. 71
Esclarecer, através de
campanhas de trânsito, quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações - Art. 71- § único
Promover a Educação para
o Trânsito (Art. 74), criar coordenação educacional (§ 1°) e manter, em sua estrutura
ou por convênio, Escolas Públicas de Trânsito nos moldes estabelecidos pelo CONTRAN (§
2°)
Promover campanhas de
educação para o trânsito - As emissoras com concessão pública são obrigadas a
difundi-las gratuitamente - Art. 75 e §s
Adotar, em todos os
níveis, um conteúdo interdisciplinar de educação para o trânsito- Inciso I do §
único do Art. 76
Adotar conteúdos relativos
à educação para o trânsito nas escolas de magistério e adotar o treinamento de
professores e multiplicadores- Inciso II do § único do Art. 76
Criar corpos técnicos
interprofissionais para o levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao
trânsito- Inciso III do § único do Art. 76
Elaborar planos de
redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários
de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito-
Inciso IV do § único do Art. 76
Implementar campanhas
estabelecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidentes de
trânsito, através do Sistema Único de Saúde- SUS- Art. 77- § único
Os órgãos executivos de
trânsito dos Municípios poderão firmar convênio com os órgãos de educação das mais
diversas esferas objetivando o cumprimento das obrigações relativas à educação para o
Trânsito- Art. 79
Implantar sinalização
necessária e suficiente- Art. 80. Em acordo com as normas do CONTRAN- § único do Art.
80
Analisar e aprovar pedidos
para a afixação de legendas e símbolos ao longo das vias públicas- Art. 83
Retirar ou determinar a
retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a
segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado- Art. 84
Sinalizar, com faixas
pintadas ou demarcadas no leito da via, os locais destinados à travessia de pedestres-
Art. 85
Fiscalizar a sinalização
na entrada e saída de locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos
ou garagens de uso coletivo, conforme regulamentar o CONTRAN - Art. 86
Garantir que nenhuma via
pavimentada, nova ou reformada, seja entregue ao trânsito sem a devida sinalização-
Art. 88
Ser responsável pela
implantação de sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta
colocação- § 1° do Art. 90
Atender às normas do
CONTRAN quanto a engenharia de tráfego, previstas no Art. 91
Analisar e aprovar
previamente qualquer projeto de pólo atrativo de trânsito (pólo gerador de tráfego),
exigindo que de seu projeto constem as vagas de estacionamento e sejam indicadas as
adequadas vias de acesso- Art. 93
Retirar e, na
impossibilidade, sinalizar, qualquer objeto que seja obstáculo à livre circulação e
segurança de veículos e pedestres- Art. 94
Exigir que as ondulações
transversais e sonorizadores atendam às normas do CONTRAN- § único do Art. 94
Analisar e autorizar
previamente a realização de qualquer obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de pedestres e veículos, ou colocar em risco a sua segurança- Art. 95
Exigir que o responsável
pela obra ou evento sinalize - § 1° do Art. 95
Avisar, exceto em casos de
emergência, pelos meios de comunicação social, qualquer interdição da via, indicando
os caminhos alternativos, com a antecedência mínima de 48 horas- § 2° do Art. 95
Aplicar auto de infração,
transformar em multa e arrecadar (cobrança prevista no inciso IX do Art. 24) o valor
entre 50 e 300 UFIR dos infratores do Art. 95- § 3° do Art. 95
Aplicar multa diária na
base de 50 % do vencimento ou salário devido ao funcionário responsável pela
inobservância dos artigos 93 e 94, enquanto permanecer a irregularidade- § 4° do Art.
95
Fiscalizar o peso dos
veículos que transitarem pelas vias terrestres, conforme limites estabelecidos pelo
CONTRAN, assim como a lotação de passageiros e peso bruto total conforme limites
informados pelo fabricante do veículo- Art. 99 e100
Analisar requerimento
contendo características do veículo (ou combinação de veículos) e carga, o percurso,
data e o horário do deslocamento inicial e expedir autorização especial para trânsito
de veículo transportando carga indivisível de dimensões ou pesos acima daqueles
considerados limites pelo CONTRAN- Art. 101 e § 1°
Exigir ressarcimento por
danos causados no percurso- § 2° do Art. 101
Expedir, facultativamente,
com prazo de seis meses, licença para trânsito de guindastes autopropelidos ou sobre
caminhões- § 3° do Art. 101
Autorizar, como poder
concedente, os veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros (nas linhas municipais)- Art. 135
Exigir o cumprimento da
legislação que estabelecer o regulamento para o transporte de escolares, reconhecido
pelo art. 139
Autorizar a condução de
veículos de propulsão humana e de tração animal- § único do art. 141
Eventualmente candidatar-se
a aplicar exames de habilitação, exceto os de direção veicular, através de entidades
públicas, se credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito
Federal
Aplicar autos de
infração, converter em multa e adotar as providências pertinentes com relação às
seguintes infrações definidas no Capítulo XV:
Art. 172 - Atirar do
veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias (dúvida)
Art. 178- Deixar o condutor
de veículo acidentado sem vítimas de remover o veículo da pista
Art. 179- Reparos de
veículo na via pública
Art. 180- Falta de
combustível
Art. 181- Estacionamento
inadequado do veículo
Art. 182- Parada inadequada
do veículo
Art. 183- Parada sobre a
faixa de segurança na mudança de sinal luminoso
Art. 184- Trânsito
indevido em faixas exclusivas
Art. 185- Trânsito em
faixa inadequada; de veículos lentos à esquerda
Art. 186- Trânsito em
sentido contrário proibido
Art. 187- Trânsito em
locais e horários proibidos
Art. 191- Forçar passagem
na ultrapassagem
Art. 193- Transitar em
locais proibidos
Art. 194- Transitar
exageradamente em marcha a ré
Art. 195- Desobedecer
ordens de agentes (também aplicável pelo Estado)
Art. 196- Deixar de
indicar, com gestos ou luzes, parada ou mudança de direção
Art. 197- Efetuar
conversões sem estar na faixa adequada
Art. 198- Deixar de dar
passagem
Art. 199- Ultrapassar
inadequadamente pela direita - dúvida na atribuição
Art. 200- Ultrapassar
inadequadamente ônibus ou veículo escolar pela direita - dúvida na atribuição
Art. 202- Ultrapassagem
inadequada - dúvida na atribuição
Art. 203- Ultrapassagem
inadequada
Art. 204- Conversão à
esquerda sem parar no acostamento à direita
Art. 205- Ultrapassar
inadequadamente enterros e similares
Art. 206- Retorno proibido
Art. 207- Conversão à
esquerda ou à direita proibidas
Art. 208- Avanço de sinal
vermelho ou placa de "pare"
Art. 209- Transpor bloqueio
sem autorização, deixar de pesar veículo ou evadir-se no pedágio
Art. 211- Ultrapassar
veículos em fila aguardando sinal ou bloqueio
Art. 212- Não parar antes
de via férrea
Art. 213- Não parar para
grupo de pedestres ou veículos em cortejos e similares
Art. 214- Deixar de dar
preferência a pedestres e veículos não motorizados
Art. 215- Descumprir
direito de preferência
Art. 216- Sair de área
lindeira e entrar inadequadamente na via - dúvida na atribuição
Art. 217- Sair de
estacionamento sem dar preferência a pedestres e outros veículos - dúvida na
atribuição
Art. 218- Transitar em
velocidade maior que a permitida, medida por aparelho
Art. 219- Transitar
normalmente em velocidade inferior à mínima permitida, atrapalhando o trânsito
Art. 220- Deixar de reduzir
a velocidade adequadamente
Art. 225- Deixar de
sinalizar a via ou manter luzes, em condições que especifica
Art. 226- Deixar de retirar
equipamentos e sinalização temporária
Art. 227- Uso inadequado de
buzina
IV- Em locais e horários
proibidos pela sinalização
Art. 231- Conduzir o
veículo causando danos à infraestrutura viária ou meio-ambiente, com excesso de peso ou
dimensões da carga ou lotação, em desacordo com licença especial, efetuando transporte
remunerado clandestino, ou acima da capacidade de tração
§ único- Independente de
sanções, o veículo só prossegue viagem após regularizar a situação geradora da
infração
(Item III- trafegar com o
veículo produzindo fumaça excessiva, atribuição conjunta com o Estado)
Art. 235- Conduzir
irregularmente pessoas, animais ou carga na parte externa do veículo - dúvida da
atribuição
Art. 239- Retirar sem
autorização veículo retido para regularização - atribuição conjunta com o Estado
Art. 245- Utilizar a via
para depósito inadequado e sem autorização
Art. 246- Deixar de
sinalizar obstáculos ao trânsito
§ único- Penalidade ao
responsável pela obstrução
Art. 247- Deixar de
conduzir pelo bordo direito da pista os veículos de tração animal ou propulsão humana
Art. 248- Transportar carga
excedente em veículo de transporte de passageiros - dúvida da atribuição
Art. 249- Deixar de manter
acesas, à noite, luzes de posição durante carga/descarga ou embarque/desembarque -
dúvida da atribuição
Art. 253- Bloquear a via
com veículos
Art. 254- Proibições ao
pedestre
Art. 255- Conduzir
bicicleta em locais ou de forma proibida
Aplicar as seguintes
penalidades previstas no artigo 256 (e detalhadas nos seguintes):
- advertência por escrito
- multa
- apreensão do veículo
Informar o órgão
executivo dos Estados e Distrito Federal responsáveis pelo cadastro dos motoristas
habilitados das infrações cometidas para fins de pontuação, definida no art. 259
Arrecadar as multas
aplicadas de acordo com sua competência e na área de sua jurisdição, observando as
regras de notificação e compensação - Art. 260
Apreender veículos em
decorrência de penalidade - Art. 262
Advertir o infrator de
natureza leve ou média não habitual - Art. 267
Verificar se deverá
aplicar as medidas administrativas do art. 269
Respeitar o art. 270 para a
retenção do veículo
Respeitar o art. 271 quanto
à remoção e depósito do veículo
Exigir que se faça o
transbordo de carga com peso excedente para que depois prossiga viagem o veículo retido,
às expensas do infrator e sem o prejuízo da multa aplicável - art. 275
Respeitar o art. 280 quanto
à tipificação do Auto de Infração
Respeitar os art. 281, 282,
285 até 290 quanto ao julgamento do auto de infração e de recursos bem como aplicação
das penalidades
Exigir ressarcimento de
danos materiais observando o disposto no art. 297
Observar o prazo de um ano
para adaptação eventualmente necessária (verificar as exigências do novo Código
comparando-as às do regulamento municipal em vigor) aos veículos de condutores de
escolares - art. 317
Utilizar 95% dos recursos
arrecadados das multas de trânsito exclusivamente em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, repassando 5
%, mensalmente, para conta de fundo nacional para a segurança e educação de trânsito -
art. 320
Comemorar a Semana Nacional
de Trânsito no período de 18 a 25 de setembro - art. 326
Levar à hasta pública,
após 90 dias da apreensão ou remoção, veículos ou animais não reclamados por seus
proprietários - art. 328
Exigir a documentação
constante no art. 329 para expedição de autorização aos condutores de veículos de
aluguel e de escolares
Exigir que os
estabelecimentos que reformem ou recuperem veículos atendam o art. 330
Fazer prosseguir os
trabalhos da atual JARI até que se estabeleça nova JARI
Adequar-se ao Código no
prazo de um ano - art. 333
Analisar, homologar ou
mandar remover as ondulações transversais existentes - art. 334
Aplicar a sinalização
conforme o Anexo II, até que o CONTRAN aprove resolução específica
Dar suporte técnico e
financeiro ao CETRAN - art. 337
Observar os prazos para que
o CONTRAN baixe as regulamentações previstas no Código, em especial aqueles mencionados
no Capítulo XX