Brazhuman Corp Engenharia e Consultoria Ltda



ATRIBUIÇÕES DOS MUNICÍPIOS
Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Sr. Administrador: Para que os Município seja incluído no Sistema Nacional de Trânsito, é necessário o cumprimento das atribuições comentadas à frente. O CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito verificará o cumprimento de todas estas etapas, referendando assim a participação do Município no novo Sistema.

Previstas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - doravante designado CTB

Dever de oferecer condições seguras para o trânsito- Art. 1°- § 2°

Responsabilidade objetiva, na sua competência e circunscrição, por danos causados aos cidadãos, em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro- Art. 1°- § 3°

Prioridade à defesa da vida em suas ações - Art. 1°- § 5°

Regulamentar o uso das vias terrestres urbanas e rurais - Art. 2°

Integrar o Sistema Nacional de Trânsito (que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.) - Art. 5°, Art. 7°, Art. 24- § 2°, Art. 333

Organizar os órgãos e entidades executivos de trânsito e (verificar se deve organizar) os órgãos rodoviários (Santos não tem rodovia municipal!), discutindo os limites circunscricionais de suas atuações - Art. 8°

Integrar Câmaras Temáticas através de especialistas dos órgãos e entidades executivos dos Municípios, nas diversas áreas - Art. 13- § 2°

Criar e dar apoio administrativo e financeiro às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos contra penalidades - Art. 16 e § único

Observar a competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (Art. 21 e §s):

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

 

Observar a competência dos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (Art. 24 e §s):

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º. As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Celebrar, facultativamente, convênios, com vistas à maior eficiência e segurança para os usuários da via, delegando as atividades previstas neste Código - Art. 25

Prestar, facultativamente e conforme entendimentos específicos, serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados - § único do Art. 25

Preparar os veículos de fiscalização e operação de trânsito com identificação e dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente prevista no inciso VII do Art. 29

Analisar e aprovar também os projetos para sinalização das vias internas de condomínios- Art. 51

Estabelecer, facultativamente, normas para circulação relativas à circulação de veículos de tração animal, previstas no Art. 52

Autorizar e sinalizar, facultativamente, a circulação de bicicletas nos passeios- Art. 59

Verificar a regulamentação de velocidade máxima permitida nas vias, cuja indicação consta do Art. 61 (as velocidades sinalizadas poderão ser superiores ou inferiores a essas)

Analisar e expedir autorização expressa para a realização de provas ou competições esportivas, inclusive ensaios, nas vias públicas; estabelecendo e exigindo o depósito prévio de caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; fixando e exigindo o prévio recolhimento de boleto de seguro contra riscos e acidentes contra terceiros; e exigindo o pagamento prévio do valor correspondente aos custos operacionais do órgão ou entidade municipal - Art. 67

Analisar facultativamente permissão para uso compartilhado da calçada entre pedestres e outros fins, sem prejuízo aos primeiros - Art. 68

Assegurar a devida sinalização e proteção aos pedestres, quando trechos de calçada estiverem obstruídos à livre passagem - Art. 68- § 6°

Manter obrigatoriamente faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização - Art. 71

Analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá- Art. 71

Esclarecer, através de campanhas de trânsito, quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações - Art. 71- § único

Promover a Educação para o Trânsito (Art. 74), criar coordenação educacional (§ 1°) e manter, em sua estrutura ou por convênio, Escolas Públicas de Trânsito nos moldes estabelecidos pelo CONTRAN (§ 2°)

Promover campanhas de educação para o trânsito - As emissoras com concessão pública são obrigadas a difundi-las gratuitamente - Art. 75 e §s

Adotar, em todos os níveis, um conteúdo interdisciplinar de educação para o trânsito- Inciso I do § único do Art. 76

Adotar conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de magistério e adotar o treinamento de professores e multiplicadores- Inciso II do § único do Art. 76

Criar corpos técnicos interprofissionais para o levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito- Inciso III do § único do Art. 76

Elaborar planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito- Inciso IV do § único do Art. 76

Implementar campanhas estabelecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidentes de trânsito, através do Sistema Único de Saúde- SUS- Art. 77- § único

Os órgãos executivos de trânsito dos Municípios poderão firmar convênio com os órgãos de educação das mais diversas esferas objetivando o cumprimento das obrigações relativas à educação para o Trânsito- Art. 79

Implantar sinalização necessária e suficiente- Art. 80. Em acordo com as normas do CONTRAN- § único do Art. 80

Analisar e aprovar pedidos para a afixação de legendas e símbolos ao longo das vias públicas- Art. 83

Retirar ou determinar a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado- Art. 84

Sinalizar, com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via, os locais destinados à travessia de pedestres- Art. 85

Fiscalizar a sinalização na entrada e saída de locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo, conforme regulamentar o CONTRAN - Art. 86

Garantir que nenhuma via pavimentada, nova ou reformada, seja entregue ao trânsito sem a devida sinalização- Art. 88

Ser responsável pela implantação de sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação- § 1° do Art. 90

Atender às normas do CONTRAN quanto a engenharia de tráfego, previstas no Art. 91

Analisar e aprovar previamente qualquer projeto de pólo atrativo de trânsito (pólo gerador de tráfego), exigindo que de seu projeto constem as vagas de estacionamento e sejam indicadas as adequadas vias de acesso- Art. 93

Retirar e, na impossibilidade, sinalizar, qualquer objeto que seja obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres- Art. 94

Exigir que as ondulações transversais e sonorizadores atendam às normas do CONTRAN- § único do Art. 94

Analisar e autorizar previamente a realização de qualquer obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de pedestres e veículos, ou colocar em risco a sua segurança- Art. 95

Exigir que o responsável pela obra ou evento sinalize - § 1° do Art. 95

Avisar, exceto em casos de emergência, pelos meios de comunicação social, qualquer interdição da via, indicando os caminhos alternativos, com a antecedência mínima de 48 horas- § 2° do Art. 95

Aplicar auto de infração, transformar em multa e arrecadar (cobrança prevista no inciso IX do Art. 24) o valor entre 50 e 300 UFIR dos infratores do Art. 95- § 3° do Art. 95

Aplicar multa diária na base de 50 % do vencimento ou salário devido ao funcionário responsável pela inobservância dos artigos 93 e 94, enquanto permanecer a irregularidade- § 4° do Art. 95

Fiscalizar o peso dos veículos que transitarem pelas vias terrestres, conforme limites estabelecidos pelo CONTRAN, assim como a lotação de passageiros e peso bruto total conforme limites informados pelo fabricante do veículo- Art. 99 e100

Analisar requerimento contendo características do veículo (ou combinação de veículos) e carga, o percurso, data e o horário do deslocamento inicial e expedir autorização especial para trânsito de veículo transportando carga indivisível de dimensões ou pesos acima daqueles considerados limites pelo CONTRAN- Art. 101 e § 1°

Exigir ressarcimento por danos causados no percurso- § 2° do Art. 101

Expedir, facultativamente, com prazo de seis meses, licença para trânsito de guindastes autopropelidos ou sobre caminhões- § 3° do Art. 101

Autorizar, como poder concedente, os veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros (nas linhas municipais)- Art. 135

Exigir o cumprimento da legislação que estabelecer o regulamento para o transporte de escolares, reconhecido pelo art. 139

Autorizar a condução de veículos de propulsão humana e de tração animal- § único do art. 141

Eventualmente candidatar-se a aplicar exames de habilitação, exceto os de direção veicular, através de entidades públicas, se credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal

Aplicar autos de infração, converter em multa e adotar as providências pertinentes com relação às seguintes infrações definidas no Capítulo XV:

Art. 172 - Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias (dúvida)

Art. 178- Deixar o condutor de veículo acidentado sem vítimas de remover o veículo da pista

Art. 179- Reparos de veículo na via pública

Art. 180- Falta de combustível

Art. 181- Estacionamento inadequado do veículo

Art. 182- Parada inadequada do veículo

Art. 183- Parada sobre a faixa de segurança na mudança de sinal luminoso

Art. 184- Trânsito indevido em faixas exclusivas

Art. 185- Trânsito em faixa inadequada; de veículos lentos à esquerda

Art. 186- Trânsito em sentido contrário proibido

Art. 187- Trânsito em locais e horários proibidos

Art. 191- Forçar passagem na ultrapassagem

Art. 193- Transitar em locais proibidos

Art. 194- Transitar exageradamente em marcha a ré

Art. 195- Desobedecer ordens de agentes (também aplicável pelo Estado)

Art. 196- Deixar de indicar, com gestos ou luzes, parada ou mudança de direção

Art. 197- Efetuar conversões sem estar na faixa adequada

Art. 198- Deixar de dar passagem

Art. 199- Ultrapassar inadequadamente pela direita - dúvida na atribuição

Art. 200- Ultrapassar inadequadamente ônibus ou veículo escolar pela direita - dúvida na atribuição

Art. 202- Ultrapassagem inadequada - dúvida na atribuição

Art. 203- Ultrapassagem inadequada

Art. 204- Conversão à esquerda sem parar no acostamento à direita

Art. 205- Ultrapassar inadequadamente enterros e similares

Art. 206- Retorno proibido

Art. 207- Conversão à esquerda ou à direita proibidas

Art. 208- Avanço de sinal vermelho ou placa de "pare"

Art. 209- Transpor bloqueio sem autorização, deixar de pesar veículo ou evadir-se no pedágio

Art. 211- Ultrapassar veículos em fila aguardando sinal ou bloqueio

Art. 212- Não parar antes de via férrea

Art. 213- Não parar para grupo de pedestres ou veículos em cortejos e similares

Art. 214- Deixar de dar preferência a pedestres e veículos não motorizados

Art. 215- Descumprir direito de preferência

Art. 216- Sair de área lindeira e entrar inadequadamente na via - dúvida na atribuição

Art. 217- Sair de estacionamento sem dar preferência a pedestres e outros veículos - dúvida na atribuição

Art. 218- Transitar em velocidade maior que a permitida, medida por aparelho

Art. 219- Transitar normalmente em velocidade inferior à mínima permitida, atrapalhando o trânsito

Art. 220- Deixar de reduzir a velocidade adequadamente

Art. 225- Deixar de sinalizar a via ou manter luzes, em condições que especifica

Art. 226- Deixar de retirar equipamentos e sinalização temporária

Art. 227- Uso inadequado de buzina

IV- Em locais e horários proibidos pela sinalização

Art. 231- Conduzir o veículo causando danos à infraestrutura viária ou meio-ambiente, com excesso de peso ou dimensões da carga ou lotação, em desacordo com licença especial, efetuando transporte remunerado clandestino, ou acima da capacidade de tração

§ único- Independente de sanções, o veículo só prossegue viagem após regularizar a situação geradora da infração

(Item III- trafegar com o veículo produzindo fumaça excessiva, atribuição conjunta com o Estado)

Art. 235- Conduzir irregularmente pessoas, animais ou carga na parte externa do veículo - dúvida da atribuição

Art. 239- Retirar sem autorização veículo retido para regularização - atribuição conjunta com o Estado

Art. 245- Utilizar a via para depósito inadequado e sem autorização

Art. 246- Deixar de sinalizar obstáculos ao trânsito

§ único- Penalidade ao responsável pela obstrução

Art. 247- Deixar de conduzir pelo bordo direito da pista os veículos de tração animal ou propulsão humana

Art. 248- Transportar carga excedente em veículo de transporte de passageiros - dúvida da atribuição

Art. 249- Deixar de manter acesas, à noite, luzes de posição durante carga/descarga ou embarque/desembarque - dúvida da atribuição

Art. 253- Bloquear a via com veículos

Art. 254- Proibições ao pedestre

Art. 255- Conduzir bicicleta em locais ou de forma proibida

Aplicar as seguintes penalidades previstas no artigo 256 (e detalhadas nos seguintes):

- advertência por escrito

- multa

- apreensão do veículo

Informar o órgão executivo dos Estados e Distrito Federal responsáveis pelo cadastro dos motoristas habilitados das infrações cometidas para fins de pontuação, definida no art. 259

Arrecadar as multas aplicadas de acordo com sua competência e na área de sua jurisdição, observando as regras de notificação e compensação - Art. 260

Apreender veículos em decorrência de penalidade - Art. 262

Advertir o infrator de natureza leve ou média não habitual - Art. 267

Verificar se deverá aplicar as medidas administrativas do art. 269

Respeitar o art. 270 para a retenção do veículo

Respeitar o art. 271 quanto à remoção e depósito do veículo

Exigir que se faça o transbordo de carga com peso excedente para que depois prossiga viagem o veículo retido, às expensas do infrator e sem o prejuízo da multa aplicável - art. 275

Respeitar o art. 280 quanto à tipificação do Auto de Infração

Respeitar os art. 281, 282, 285 até 290 quanto ao julgamento do auto de infração e de recursos bem como aplicação das penalidades

Exigir ressarcimento de danos materiais observando o disposto no art. 297

Observar o prazo de um ano para adaptação eventualmente necessária (verificar as exigências do novo Código comparando-as às do regulamento municipal em vigor) aos veículos de condutores de escolares - art. 317

Utilizar 95% dos recursos arrecadados das multas de trânsito exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, repassando 5 %, mensalmente, para conta de fundo nacional para a segurança e educação de trânsito - art. 320

Comemorar a Semana Nacional de Trânsito no período de 18 a 25 de setembro - art. 326

Levar à hasta pública, após 90 dias da apreensão ou remoção, veículos ou animais não reclamados por seus proprietários - art. 328

Exigir a documentação constante no art. 329 para expedição de autorização aos condutores de veículos de aluguel e de escolares

Exigir que os estabelecimentos que reformem ou recuperem veículos atendam o art. 330

Fazer prosseguir os trabalhos da atual JARI até que se estabeleça nova JARI

Adequar-se ao Código no prazo de um ano - art. 333

Analisar, homologar ou mandar remover as ondulações transversais existentes - art. 334

Aplicar a sinalização conforme o Anexo II, até que o CONTRAN aprove resolução específica

Dar suporte técnico e financeiro ao CETRAN - art. 337

Observar os prazos para que o CONTRAN baixe as regulamentações previstas no Código, em especial aqueles mencionados no Capítulo XX

 
Brazhuman Corp Engenharia e Consultoria Ltda
Rua Hugo Carotini, 401 - Entrada de Serviços
Rua Benjamin Mansur, 182 - Entrada Social
São Paulo - Butantã - Cep. 05532-020
Tel:(11) 3255-8155 e (11) 3237-4976
e-mail :
brazhuman@brazhuman.com.br

www.centralsite.com